Compasso e Esquadro

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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Drogas uma guerra perdida e somente não, legalizando-as!

Foto: noticias.terra.com.br -
Parte da palestra da ex-juíza Maria Lucia Karam para a CCJ do Senado Federal (o vídeo desta palestra encontra-se ao final deste): A LEAP é uma organização internacional sem fins lucrativos criada para dar voz a policiais, juízes, promotores, agentes penitenciários, enfim, agentes da lei que vivenciando ou tendo vivenciado diretamente os danos causados pela política de guerra às drogas. Falam claramente da NECESSIDADE DE LEGALIZAÇÂO e consequente regulação e controle da produção do comércio e do consumo de TODAS AS DROGAS.
Os integrantes da LEAP não incentivam o uso de drogas e têm profundas preocupações com os danos e sofrimentos que o abuso de drogas LÍCITAS ou ILÍCITAS pode causar.
No entanto nós sabemos que a proibição e a sua política de guerras as drogas causam ainda maiores danos e sofrimentos.
Se drogas são ruins, a guerra as drogas é muito pior.


O tema desta Audiência Pública se centra na questão da INCONSTITUCIONALIDADE das regras do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, que criminalizam a posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas. Decerto como já decidido pelas Cortes Supremas da Argentina e da Colômbia em relação análogos dispositivos legais. A inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006 é manifesta. Tais regras diz respeito a exigência de ofensividade da conduta proibida, assim desrespeitando a cláusula do processo legal. O Princípio das Liberdades Iguais e o próprio princípio da Legalidade.
A posse de drogas para uso pessoal é conduta que traz perigo tão somente para a saúde do indivíduo que a realiza, dizendo respeito assim unicamente a suas opções pessoais a sua intimidade a sua liberdade.
Em uma democracia o estado não está autorizado a intervir em condutas desta natureza. Em uma democracia o estado não pode toler a liberdade dos indivíduos sobre o pretexto de pretender protegê-los.
Ninguém pode ser coagido a ser protegido contra a sua própria vontade. Enquanto não atinja a concreta direta imediatamente um direito alheio, o indivíduo é e deve ser livre para pensar, dizer e fazer o que bem quiser. 
Intervenções do estado supostamente dirigidas a proteção de um bem jurídico contra a vontade do indivíduo que é o seu titular. Contrariam a própria ideia de democracia, pois excluem a capacidade de escolha na qual essa ideia se baseia.
A contrariedade com normas constitucionais das regras que materializam a sua proibição e a política de guerra as drogas, não se esgota porém na questão da posse para uso pessoal. As violações a princípios assegurados e normas inscritas nas declarações internacionais de direitos nas Constituições Democráticas, vão muito além das regras do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006. Tais violações se fazem presentes em todas as regras criminalizadoras não só na brasileira Lei 11.343 de 2006, como nas proibicionistas convenções da Organização das Nações Unidas e das Leis internas dos demais estado nacionais nesta matéria. 
Tão Ilegítima quanto a criminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas é a criminalização da produção e do comércio dessas substâncias proibidas. 
Os dispositivos criminalizadores que institucionalizam a proibição e a sua política de guerra as drogas. Partem de uma distinção arbitrariamente feita entre substâncias psicoativas tornadas ilícitas como a maconha a cocaína e a heroína e outras substâncias da mesma natureza que permanecem lícitas como o álcool o tabaco a cafeína etc. 
Não há qualquer peculiaridade ou qualquer diferença relevante entre as arbitrariamente drogas tornadas ilícitas e as demais drogas que permanecem lícitas. Todas são substâncias que provocam alterações no psiquismo, podendo gerar dependência e causar doenças físicas e mentais. Todas são potencialmente perigosas e viciantes. Todas são drogas. 
Tornando ilícitas algumas dessas drogas e tornando outras na legalidade, as convenções internacionais e leis nacionais como a brasileira 11.343 de 2006, introduzem assim uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras substâncias. Umas constituem crimes e outras são completamente lícitas.
Produtores, comerciantes e consumidores de certas drogas são criminosos, enquanto produtores, comerciantes e consumidores de outras drogas agem em plena legalidade. Esse tratamento diferenciado a condutas essencialmente iguais é inteiramente incompatível com o princípio da isonomia que determina que todos são iguais perante a lei, não se podendo tratar desigualmente pessoas em igual situação.
Além disso a exigência de ofensividade da conduta proibida é igualmente desrespeitada pela criminalização da venda das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas para um adulto que quer comprá-las. Também nesse caso que o responsável pela conduta age de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, a intervenção do estado não está autorizada. 
Leis que desprezam o consentimento do titular do bem jurídico e criminalizam a conduta do terceiro que age de acordo com a sua vontade, ilegitimamente criam um mecanismo destinado a indiretamente impedir que aquele titular do bem jurídico exerça o seu direito de dele dispor, o que como visto é manifestamente incompatível com a própria essência do estado democrático.
Acresce que essas ilegítimas regras criminalizadoras ainda se mostram inadequadas para atingir o fim declarado a que se propõem. Isto é a eliminação ou pelo menos a redução da disponibilidade de substâncias proibidas. O fracasso da proibição na consecução de tal fim é evidente.
Passados 100 anos da proibição, a proibição a nível global data do início do século XX. Com seus mais de quarenta anos de guerra as drogas, a guerra as drogas foi declarada pelo ex-presidente Norte Americano Richard Nixon em 1971. Passado todo esse tempo não houve nenhuma redução significativa na disponibilidade das substâncias proibidas, ao contrário, as arbitrariamente drogas tornadas ilícitas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais diversificadas e muito mais acessíveis do que eram antes de serem proibidas e dos seus produtores, comerciantes e consumidores serem combatidos como inimigos.
Mas além da inaptidão para atingir o declarado objetivo de eliminar ou pelo menos reduzir a circulação das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. A proibição acrescenta danos muito mais graves aos riscos e aos danos que podem ser causados pelas drogas em si mesmas. 
O mais evidente dramático desses danos é a violência, resultado lógico de uma política fundada na guerra. Não são as drogas que causa a violência, o que causa a violência é a proibição. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si mesmas, é sim o fato da ilegalidade que produz e insere no mercado empresas criminalizadas simultaneamente trazendo a violência como subproduto das suas atividades econômicas.
Não há pessoas fortemente armadas trocando tiros nas ruas junto as fábricas de cerveja ou junto aos postos de vendas desta e de outras bebidas, mas isto já aconteceu. Foi nos Estados Unidos entre 1920 e 1933 quando lá existia a proibição do álcool. Naquela época Al Capone e outros Gangsters estavam nas ruas trocando tiros, hoje não há violência no comércio e na produção do álcool. Porque  seria diferente na produção e no comércio de maconha ou de cocaína. 
A resposta é óbvia, a diferença está na proibição. Só existem armas e violência na produção e no comércio de maconha e cocaína e das demais drogas tornadas ilícitas porque o mercado é ilegal. As convenções internacionais e Leis nacionais que discriminatoriamente proibem condutas de produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Ilegitimamente criam um crime sem vítimas, mas a proibição e suas guerras como quaisquer outras guerras são letais.
A guerra as drogas mata muito mais que as drogas. No México, por exemplo, a partir de 2006 a guerra as drogas foi intensificada inclusive com a utilização das Forças Armadas na repressão aos chamados Cartéis. Desde então as estimativas são mais de 70.000 mortes relacionadas a Proibição.
A taxa de mortes... (Veja o restante deste texto assistindo logo abaixo o vídeo da palestra da ex-juíza Federal Maria Lúcia Karam para a Comissão de Cidadania e Justiça - CCJ do Senado Federal.).

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